- 1 -O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros e pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
Artigo 15.º
Vigente desde: 03/05/2002