- 1 -O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, pela Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
- 2 -O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com essa designação.
- 3 -Transitam do extinto Ministério do Equipamento Social para o Ministério da Economia os serviços e organismos com atribuições e competências no domínio das telecomunicações.
- 4 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, compete ao Ministro da Economia a definição da orientação estratégica relativamente às entidades do sector empresarial do Estado no domínio dos correios e telecomunicações.
Artigo 17.º
Vigente desde: 03/05/2002