- 1 -O Ministro da Segurança Social e do Trabalho é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Trabalho.
- 2 -O Ministério da Segurança Social e do Trabalho integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, à excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, que transita para a Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 23.º
Vigente desde: 03/05/2002