São aditados os artigos 5.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências
Artigo 5.º-A
Órgãos
Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:
- a)Um conselho de patronos;
- b)Um conselho directivo.
Artigo 9.º-A
Conselho directivo
- 1 -A direcção da Escola é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por um período de três anos, renovável.
- 2 -O presidente e os vogais são equiparados a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.