- 1 -O presidente do conselho de patronos é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os dois elementos por si designados nos termos do artigo 6.º
- 2 -Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.
- 3 -O conselho de patronos reúne:
- a)Ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
- b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
- 4 -A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
Artigo 8.º — Funcionamento e mandato
Vigente desde: 21/05/2004