Artigo 15.º
Composição do conselho geral
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
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- 1 -O conselho geral é composto por 12 membros:
- a)Presidente do conselho de administração, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações;
- b)Um membro designado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- c)Um membro designado pelo Ministério da Economia e da Inovação;
- d)Um membro designado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- e)Um membro designado pela Câmara Municipal da Mealhada;
- f)Um membro designado pelo Ministério da Cultura;
- g)Duas personalidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;
- h)Duas personalidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
- i)Dois membros designados pelo conselho de fundadores.
- 2 -No impedimento do presidente, este é substituído pelo membro do conselho geral que aquele tiver previamente designado.