Artigo 4.º
Património
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
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- 1 -O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 5.º dos respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
- 2 -A Fundação fica autorizada a lançar o procedimento concursal tendente ao arrendamento do Palace Hotel e respectivos anexos, propriedade do Estado, sobre o qual a Fundação detém um direito de usufruto que integra o património inicial da Fundação, nos termos do número anterior.
- 3 -As rendas a pagar pela utilização, por terceiros, do imóvel referido no número anterior, actuais ou futuras, são devidas à Fundação.
- 4 -A definição do regime e o acompanhamento da gestão e exploração do Hotel e edifícios afectos é da competência do Turismo de Portugal, I. P.