Artigo 5.º
Utilidade pública
Redação registada como em vigor em 20/04/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À FMB, F.P., é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
- 2 -Os donativos concedidos à FMB, F.P., beneficiam do regime de benefícios fiscais que seja aplicável por disposição legal.
- 3 -[Revogado].