Artigo 5.º
Utilidade pública
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
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- 1 -À Fundação é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
- 2 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que seja aplicável por disposição legal.
- 3 -É concedido à Fundação o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de usufruto previsto na alínea a) do artigo 5.º dos Estatutos publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.