Artigo 6.º
Procedimentos relativos a pessoal
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
Esta redação foi substituída em 17/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores da Autoridade Florestal Nacional com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funções na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da Fundação Mata do Buçaco em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da Fundação e o trabalhador interessado.
- 2 -A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a extinção do vínculo existente.
- 3 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, exercer funções na Fundação por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.