Artigo 8.º
Registo predial do direito de usufruto
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
Esta redação foi substituída em 20/04/2014. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea a) do artigo 5.º dos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante, o qual tem a duração de 30 anos, sendo esta passível de renovação.