Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, os encargos resultantes dos processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, são suportados pela verba inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 16.º — Encargos com processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal
Vigente desde: 27/10/2010