- 1 -A Comissão é composta pelos seguintes membros:
- a)Dois membros, incluindo o presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- b)Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- c)Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e
- d)Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
- 2 -Os membros da Comissão são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que especifica quem exerce funções a tempo inteiro.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 27/10/2010