- 1 -Apenas as substâncias enumeradas no anexo i podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios e nas condições especificadas nos anexos iii, iv e v do presente diploma.
- 2 -Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho.
- 3 -É proibida a utilização de corantes nos géneros alimentícios que figuram no anexo ii do presente diploma, excepto nos casos especificamente previstos nos referidos anexos iii, iv ou v.
- 4 -Os corantes cuja autorização se restringe apenas a determinadas utilizações constam do anexo iv do presente diploma.
- 5 -Os corantes cuja utilização geral em géneros alimentícios é autorizada, bem como as respectivas condições de utilização, constam do anexo v do presente decreto-lei.
- 6 -As doses máximas utilizáveis indicadas nos anexos do presente diploma referem-se aos produtos prontos para consumo, preparados de acordo com as respectivas instruções de utilização e reportam-se às quantidades de princípio corante contidas no preparado corante.
- 7 -A expressão «quantum satis» referida nos anexos deste diploma significa que não se especifica a quantidade máxima; todavia, os corantes deverão ser utilizados segundo uma boa prática de fabrico, a um nível não superior ao necessário para se obter a finalidade pretendida e desde que não induzam o consumidor em erro.
Artigo 4.º — Condições de utilização
Vigente desde: 28/12/2011