Regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, alterando o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março
Objeto
O presente diploma altera o regime do Fundo de Regularização Municipal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
Afetação de recursos
- 1 -Os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da LFL, bem como os referidos no artigo 21.º, são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas a fornecedores do município respectivo vencidas há mais de 90 dias.
- 2 -Nos 30 dias seguintes à retenção dos montantes a que se refere o número anterior, a DGAL solicita aos municípios informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas vencidas há mais de 90 dias, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.
- 3 -Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo Revisor Oficial de Contas ou pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º da LFL, ou, na sua ausência, pela Inspeção-Geral de Finanças, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.
- 4 -Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
- 5 -A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento irá proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os municípios com dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, independentemente da sua situação financeira.
- 7 -Nos casos dos municípios sem dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, os montantes referidos no n.º 1 são devolvidos nos termos seguintes:
- a)Em 50 %, quando o município, no ano seguinte ao que determinou a dedução, diminua em mais de 20 % o excesso de endividamento líquido;
- b)Na totalidade, quando o município, nos três anos imediatamente subsequentes ao que determinou a dedução, elimine o excesso de endividamento líquido.
- 8 -Decorridos três anos sobre o facto gerador da dedução sem que a devolução referida no número anterior se tenha verificado, os montantes em causa e os respetivos juros são afectos ao FEF, destinando-se a reforçar, nos termos da repartição deste, as dotações dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 da média nacional, e que estejam a cumprir os objetivos do plano de saneamento ou reequilíbrio financeiro, não relevando tal reforço para efeitos do disposto no artigo 29.º da LFL.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 12 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.