Aprova o regime excecional de extensão de prazos previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização, previstos nos artigos 58.º, 59.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
Regime excecional de extensão dos prazos
Regime transitório
O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 15 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.