O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
- 1 -Produção.
- 2 -Comportamento face a organismos nocivos.
- 3 -Comportamento face a fatores do meio físico.
- 4 -Ciclo vegetativo.
- 5 -Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)