O presente decreto-lei é regulamentado por:
- a)Portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que aprova as marcas aplicáveis pelas Contrastarias, estabelece as regras aplicáveis ao ensaio e marcação, e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 5 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 36.º-A do RJOC;
- b)Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional, que estabelece:
- i)Os elementos instrutórios necessários à aprovação de marca de responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do RJOC;
- ii)Os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início e exercício das atividades previstas no RJOC, nos termos do n.º 1 do seu artigo 42.º;
- iii)O modelo dos títulos profissionais dos responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, e os procedimentos aplicáveis à obtenção desses títulos, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 45.º do RJOC;
- iv)O regime aplicável ao exercício das atividades identificadas na subalínea anterior, e as condições mínimas do seguro obrigatório para esses profissionais, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do RJOC;
- v)As informações a prestar pelos artistas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do RJOC;
- c)Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, que aprova as taxas devidas pelos atos previstos no RJOC, nos termos do n.º 2 do seu artigo 42.º e do n.º 1 do seu artigo 107.º