- 1 -À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.
Artigo 108.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017