- 1 -O procedimento para aprovação da marca de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos no artigo 25.º
- 2 -Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor dos elementos instrutórios indicados na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ou um novo desenho, interrompendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.
- 5 -Aprovado o desenho privativo da marca de responsabilidade, o requerente é notificado do registo da mesma e para apresentar à Contrastaria o punção, o suporte com a marca para gravação a laser ou carimbo para etiqueta, ou outro aprovado nos termos do artigo 20.º, para verificação da conformidade do desenho aprovado nos termos do n.º 4 e representado de forma legível.
- 6 -A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o suporte da marca de responsabilidade é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores, notificando o requerente do registo do suporte.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Se o titular da marca de responsabilidade proceder à alteração dos dados declarados no pedido de aprovação da marca de responsabilidade, deve comunicar tais factos à Contrastaria, para efeitos de averbamento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa alteração.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -A aprovação da marca de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização nos termos do RJOC.
- 12 -A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos desenhos das marcas de responsabilidade e dos respetivos suportes.
- 13 -Constitui contraordenação muito grave a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado.
- 14 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 9.
Artigo 28.º — Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
Vigente desde: 15/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2017
Referências (2)
Referenciado por (8)
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 120/2017
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2017
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 120/2017
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 120/2017
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/2017
- Artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 120/2017
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/2017