- 1 -Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
- 2 -Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
- 3 -Se se verificar a situação indicada no número anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 40.º — Outras marcas
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017