- 1 -A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
- 2 -A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 52.º — Idoneidade
Vigente desde: 15/09/2017
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