- 1 -Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
- 2 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.
Artigo 68.º — Pagamento
Vigente desde: 15/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2017