- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade autuante;
- c)30 % para entidade que faz a instrução e decisão do processo;
- d)(Revogada.)
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.
Artigo 99.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017