- 1 -O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de técnico auxiliar de saúde, no decurso do qual se realiza o curso referido no n.º 1 do artigo anterior, tem a duração de 90 dias.
- 2 -Durante o período experimental, e pelo período de 30 dias, o técnico de auxiliar de saúde tem de frequentar um programa de integração especificamente determinado pelo profissional responsável por assegurar esse processo de integração e homologado pelo respetivo órgão máximo de gestão, atentas as particularidades do serviço ao qual está afeto, que incide sobre:
- a)Funções que lhe vão ser atribuídas;
- b)Local do vestiário e organograma do serviço ou estabelecimento de saúde;
- c)Formas de interligação com os outros serviços, os diversos profissionais, bem como com os utentes;
- d)Medidas a adotar para prevenir e controlar a infeção hospitalar e equipamento de proteção individual que deve ser utilizado na prestação de serviços;
- e)Gestão de risco geral, prevenção e segurança no trabalho, inclusive prevenção contra risco de incêndio;
- f)Bom ambiente de serviço, sigilo profissional, colaboração e disponibilidade;
- g)Políticas e procedimentos e outros documentos relevantes para o seu desempenho.
- 3 -Durante o programa de integração, o trabalhador será acompanhado por um outro técnico auxiliar de saúde com, pelo menos, um ano de experiência.
Artigo 5.º — Período experimental e programa de integração
Vigente desde: 22/12/2023