Os artigos 28.º, 33.º, 34.º, 35.º e 37.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos de avaliação de desempenho e, nos termos do artigo 45.º, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social, benefícios sociais.
- 2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça aprovam por portaria o modelo das fichas de avaliação e as normas necessárias à aplicação do disposto no número anterior, no que respeita, designadamente, à identificação das unidades orgânicas e dos intervenientes no procedimento de avaliação de desempenho.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe principal;
- c)Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Muito Bom’ em, pelo menos, três dos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe;
- d)[...]
- 3 -[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos.