- 1 -A capacidade de ligação à RESP para consumo adquirida pelos interessados ao abrigo dos procedimentos previstos no presente decreto-lei não pode ser objeto de transmissão.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior:
- a)A reestruturação societária do titular, por fusão, cisão ou incorporação, desde que a entidade se mantenha no mesmo grupo empresarial e assuma integralmente os direitos e obrigações decorrentes do procedimento;
- b)A sub-rogação do titular decorrente de transmissão do estabelecimento industrial ou comercial onde se localiza o consumo, desde que a instalação permaneça no mesmo local e o novo explorador assuma as obrigações contratuais na íntegra;
- c)A sucessão por morte, quando o sucessor assuma nas mesmas condições todos os direitos e deveres inerentes ao procedimento.
- 3 -A transmissão da capacidade de ligação à RESP ao abrigo do disposto no número anterior carece de aprovação da DGEG, no prazo de 20 dias, devendo o respetivo pedido ser instruído com os elementos que comprovem a exceção invocada.
Artigo 14.º — Intransmissibilidade de capacidade atribuída
Vigente desde: 14/11/2025