- 1 -Quando a capacidade resultante de reforços de rede é insuficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse, abre-se a fase de disponibilização e cedência de capacidade não utilizada.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os titulares de capacidade não utilizada identificados nos termos do n.º 6 do artigo 4.º são notificados pela DGEG, para, pelo menos:
- a)Apresentarem evidência da necessidade da capacidade atribuída não utilizada, com uma calendarização para efeitos dessa utilização;
- b)Disponibilizarem, voluntariamente, a capacidade não utilizada para satisfação da procura resultante das manifestações de interesse, com a advertência de que a não disponibilização poder ter por consequência a obrigação de cedência, nos termos do n.º 5.
- 3 -A DGEG valida a calendarização apresentada nos termos da alínea a) do número anterior, sendo que o incumprimento dessa calendarização implica a perda do direito à capacidade não utilizada.
- 4 -Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, atentas as manifestações de interesse, é suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
- 5 -Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para dar resposta à procura, os titulares de capacidade não utilizada e não disponibilizada devem cedê-la obrigatoriamente.
- 6 -O modo e a quantidade de capacidade a ceder, nos termos do número anterior, atende a um critério de proporcionalidade e tem em consideração a informação prestada nos termos da alínea a) do n.º 2, sendo proposto pelo operador da RESP e aprovado pela ERSE.
- 7 -A disponibilização a que se refere a alínea b) do n.º 2 e a cedência a que se refere o n.º 5 podem ser definitivas, temporárias ou ambas, e, caso se concretizem, determinam:
- a)Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, a redução, em conformidade, dos montantes a pagar ao operador da RESP pela ligação à rede;
- b)Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título temporário, o ajuste, em conformidade, do calendário de pagamento a efetuar ao operador da RESP pela ligação à rede.
- 8 -Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesses, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
- 9 -A aquisição de capacidade, ainda que temporária, confere aos interessados o direito de ligação à RESP, com os inerentes deveres de celebração do respetivo contrato e execução dos trabalhos necessários à concretização da ligação.
- 10 -O disposto no presente artigo não prejudica nem determina o adiamento dos trabalhos necessários a concretizar a ligação dos titulares de capacidade não utilizada que procederam à disponibilização e/ou cedência de capacidade.
- 11 -Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o procedimento segue para a fase prevista no artigo 9.º-A.
- 12 -A capacidade disponibilizada a título definitivo que não seja atribuída no âmbito do presente procedimento fica disponível para nova atribuição.
Artigo 8.º — Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada
Vigente desde: 14/11/2025