Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/811 no respeitante às informações a notificar aos sistemas de notificação dos navios.
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, assegurando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2025/811, da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que altera o anexo i da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às informações a notificar aos sistemas de notificação dos navios.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 15 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de junho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
A. [...]
B. [...]
C ou D. [...]
E. [...]
F. [...]
I. [...]
P. [...]
T. [...]
W. [...]
X. [...]
[...]
[...]
Um ou mais certificados de seguro emitidos pelo seu prestador, que, devendo constituir documentação de bordo do navio, comprovem a existência de um seguro de créditos marítimos em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, incorporada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 50/2012, de 2 de março, bem como seguros de responsabilidade civil, emitidos em conformidade com:
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Convenção sobre a Responsabilidade Civil de 1992, incorporada na ordem jurídica interna através do Decreto n.º 694/76, de 21 de setembro, do Decreto do Governo n.º 39/85, de 14 de outubro, do Decreto n.º 40/2001, de 28 de setembro, e do Decreto n.º 4/2006, de 6 de janeiro;
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Combustível de Bancas, de 2001, incorporada na ordem jurídica interna através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2015, de 12 de junho;
A Convenção Internacional de Nairóbi sobre a Remoção de Destroços de 2007, incorporada na ordem jurídica interna através do Decreto n.º 28/2017, de 25 de agosto.
- 6 -[...]
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