Determina que os familiares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, não abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas passem a ser assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas