Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia:
- a)Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;
- b)Autorizar a emissão de obrigações;
- c)Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Instituto das Participações do Estado;
- d)Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e os respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;
- e)Aprovar a criação pela ENU de associações, empresas ou sociedades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que constitua condição dessa criação a possibilidade de ser autorizado a essa associação, empresa ou sociedade o exercício de actividade de exploração de jazigos de urânio ou de estabelecimento e exploração de instalações de recuperação e de tratamento de minérios de urânio, e, bem assim, a participação nessas associações, empresas ou sociedades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.