Estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as autorizações de arranque ou de corte serão concedidas no caso de se verificar qualquer uma das condições seguintes:
- 1 - O despacho que recair sobre o pedido a que se refere o artigo 3.º será imediatamente comunicado por escrito ao interessado.
- 1 - Aquele que, sendo o proprietário ou possuidor de oliveiras, as cortar, arrancar ou por qualquer modo e voluntariamente as fizer perecer, ou consentir em quaisquer actos que determinem o seu perecimento, praticará contra-ordenação punida com coima de 20000$00 a 200000$00 por cada hectare atingido por esses actos.
- 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às direcções regionais de agricultura, com a colaboração das câmaras municipais e autoridades policiais da respectiva área, bem como a todas as entidades que tenham atribuições no âmbito do ordenamento do território e da preservação da reserva agrícola.
Ficam revogados o Decreto n.º 3387, de 26 de Setembro de 1917, e o Decreto-Lei n.º 29391, de 9 de Janeiro de 1939.