O previsto no presente diploma não prejudica o eventual regresso à actividade na INDEP, após a respectiva reestruturação e modernização, do pessoal constituído em excedente, cessando por esse facto tal qualidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.