- 1 -O pessoal considerado excedente nos termos do artigo 2.º ingressa automaticamente num quadro designado quadro de excedentes da INDEP (QEI), para o efeito criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -Até à regulamentação do diploma orgânico do Ministério da Defesa Nacional será constituído, na dependência directa da tutela, um núcleo para gestão do quadro de excedentes a que se refere o número anterior.
- 3 -A INDEP fornecerá ao órgão gestor do QEI os dados curriculares necessários à adequada identificação pessoal e profissional de cada um dos trabalhadores a que se refere o n.º 1.
Artigo 4.º — Quadro de excedentes da INDEP
Vigente desde: 14/04/1988