A colocação temporária a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante recurso à figura da requisição, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, consoante os casos, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
- a)É feita por despacho fundamentado do membro do Governo requisitante e do Ministro da Defesa Nacional, com prévia concordância do Ministro das Finanças quando se trate de colocação na administração central, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
- b)Não carece de visto do Tribunal de Contas;
- c)Os encargos decorrentes da requisição serão suportados pelo serviço requisitante até ao montante correspondente ao vencimento nele praticado para funções idênticas às desempenhadas pelo requisitado, sendo o remanescente, se for caso disso, suportado pelo órgão gestor do QEI.