Artigo 2.º
Pessoal dirigente
Redação registada como em vigor em 14/04/1989.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal dirigente que se mantém no exercício de funções dirigentes desde 1 de Julho de 1979 e que não se encontrava vinculado à função pública à data do seu recrutamento para aqueles cargos pode ser nomeado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com respeito pelas habilitações literárias exigidas por lei, em categorias a que poderia ter ascendido por normal promoção na carreira, considerando-se nelas prestado todo o tempo de serviço em funções dirigentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se normal promoção na carreira a que corresponder à permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias da carreira, relevando para este efeito o tempo de serviço prestado no exercício de funções dirigentes.
- 3 -Em caso algum poderão as nomeações efectuar-se em categoria mais elevada do que a de técnico superior principal.
- 4 -As nomeações a que se refere o presente artigo far-se-ão em lugares vagos do quadro de pessoal do GAS, os quais serão extintos quando vagarem.