Só podem ser colocadas no mercado as preparações perigosas que estiverem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com o presente decreto-lei e respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 11.º, n.º 2.
Só podem ser colocadas no mercado as preparações perigosas que estiverem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com o presente decreto-lei e respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 11.º, n.º 2.