- 1 -Os fabricantes e os responsáveis pela comercialização das preparações perigosas devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, as informações relativas às preparações perigosas colocadas no mercado, incluindo a respectiva composição química.
- 2 -As informações referidas no número anterior são confidenciais e só podem ser utilizadas para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas, tanto preventivas como curativas, e, nomeadamente, em caso de urgência.
- 3 -Os fabricantes ou responsáveis pela colocação no mercado das preparações perigosas devem disponibilizar às entidades com competência para fiscalizar todas as informações relativas aos dados aplicados na classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.
Artigo 4.º — Obrigação de prestação de informações
Vigente desde: 30/06/1992