- 1 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Serviços via satélite - a oferta de serviços de comunicações via satélite envolvendo ou não oferta de serviços de redes de satélites;
- b)Serviços de comunicações via satélite - serviços que utilizam, no todo ou em parte, os serviços de redes de satélites;
- c)Serviços de redes de satélites - o estabelecimento e exploração de redes de estações terrenas de comunicações via satélite, consistindo estes serviços, no mínimo, no estabelecimento de comunicações entre estações terrenas e o segmento espacial («ligações ascendentes») e entre o segmento espacial e estações terrenas («ligações descendentes»);
- d)Redes de estações terrenas de satélites - a configuração de duas ou mais estações terrenas que interfuncionam através de satélites;
- e)Operadores de serviços de redes de satélites - entidades que oferecem comercialmente serviços de redes de satélites, com adequado título de licenciamento, cuja exploração envolva a operação em território nacional, nomeadamente de estações terrenas com função de controlo e encaminhamento (hub) ou de estações terrenas para interligação a redes de uso público (gateway);
- f)Prestadores de serviços de comunicações via satélite - entidades que oferecem ao público em geral serviços que utilizam, no todo ou em parte, serviços prestados por operadores de serviços de redes de satélites;
- g)Equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite - equipamentos susceptíveis de utilização apenas para a emissão, para a emissão e recepção ou apenas para a recepção de sinais de radiocomunicações através de satélites ou outros sistemas espaciais.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que:
- a)Os serviços de redes de satélites são equiparados aos serviços de telecomunicações complementares fixos, como tal definidos na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 147/91, de 12 de Abril;
- b)Os serviços de comunicações via satélite são equiparados aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, como tal definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 07/08/1996