O artigo 143.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 143.º
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- 3 -No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.