- 1 -A vacatura do cargo de membro da Comissão por razões de morte, de incapacidade duradoura, de renúncia, de perda de mandato ou incompatibilidade superveniente implica a designação de nova personalidade pela entidade que o nomeou, no prazo de 30 dias.
- 2 -Perde o mandato o membro da Comissão que, salvo por doença, exceder o número de faltas estabelecido no regulamento da Comissão.
- 3 -A vacatura será declarada pela própria Comissão, sob proposta do presidente, verificados os factos referidos no n.º 1, sendo comunicada à entidade que nomeou o titular do lugar vago, para efeitos de substituição.
Artigo 9.º — Vagas
Vigente desde: 16/04/1999