Artigo 38.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 03/05/2002.
Esta redação foi substituída em 25/02/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Em derrogação do disposto nos artigos 11.º, 16.º e 22.º, relativamente aos produtos químicos destinados a tornar inofensivos ou a destruir os organismos nocivos, com excepção dos que atacam as plantas e os organismos indesejáveis, ou a evitar a sua acção, mantêm-se aplicáveis até 14 de Maio de 2010 a Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 303/91, de 16 de Agosto, e 385/93, de 18 de Novembro, sem prejuízo da revisão das autorizações concedidas a que se deve proceder ou da concessão de autorizações anteriormente recusadas, em resultado de decisão comunitária da inclusão ou não inclusão de uma substância activa presente num produto biocida nos anexos I, I-A ou I-B.
- 2 -Até à mesma data, de 14 de Maio de 2010, e igualmente em derrogação das disposições citadas no número anterior e nas mesmas condições, é autorizada, nomeadamente, a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos I ou I-A desde que já nele se encontrassem em 14 de Maio de 2000 como substâncias activas de um produto biocida para fins que não fossem os de investigação e desenvolvimento científicos ou da produção.
- 3 -Até 16 de Fevereiro de 2008 continua a aplicar-se o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 229, de 13 de Outubro, quanto aos produtos abrangidos pelo presente diploma.