- 1 -Nos termos do disposto no artigo 4.º do presente diploma, e enquanto órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior goza de autonomia técnica e de autoridade estatística no exercício da sua actividade, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, devendo obediência estrita ao princípio do segredo estatístico definido no seu artigo 5.º
- 2 -A autonomia técnica consiste no poder de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das suas competências, agindo no âmbito da sua competência técnica com inteira independência, bem como no poder de tornar disponíveis e de divulgar os resultados da sua actividade, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico.
- 3 -A autoridade estatística consiste na capacidade de realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e ainda na capacidade de solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares e colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam a sua actividade.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as competências específicas do Instituto Nacional de Estatística em matéria de recolha directa de dados estatísticos e de contra-ordenações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º e 21.º a 23.º da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional.
- 5 -Na sua qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no presente diploma, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior celebra com o Instituto Nacional de Estatística protocolos anuais de articulação técnica, funcional e operacional, com vista ao planeamento, execução, acompanhamento e avaliação da actividade estatística oficial no âmbito do Sistema Estatístico Nacional.
- 6 -Na sua qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no presente diploma, compete ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior a definição dos períodos de inquirição ou de recolha de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia, bem como a harmonização de conceitos estatísticos.
- 7 -No âmbito das funções definidas no número anterior, é criado o conselho técnico, presidido pelo director do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, composto pelo director-adjunto e pelos directores de serviços do Observatório da Ciência e do Ensino Superior e por todos os directores dos serviços das entidades tuteladas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, responsáveis por recolha e registo de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia, que visa a permuta de informação e o estabelecimento de canais privilegiados de comunicação entre os seus membros.
- 8 -Por despacho conjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior e do membro do Governo da tutela podem ser associados aos trabalhos do conselho técnico referido no número anterior representantes de serviços ou organismos produtores ou organizadores de informação científica e tecnológica.
- 9 -O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
Artigo 14.º — Actividade estatística
Vigente desde: 18/06/2003