- 1 -Os programas anuais e os planos plurianuais da CNU são elaborados pelo serviço competente, em conformidade com os meios financeiros postos à sua disposição.
- 2 -Os programas anuais e os planos plurianuais são elaborados tendo em conta as resoluções das conferências gerais da UNESCO e procurarão integrar nos seus programas sectoriais as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da UNESCO.
- 3 -Os programas anuais e plurianuais, depois de analisados pelo conselho consultivo, são submetidos pelo presidente da CNU ao membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º — Programas e planos
Vigente desde: 27/04/2007