- 1 -A CNU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A CNU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;
- b)O produto de alienação dos bens próprios;
- c)Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;
- d)Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
- e)Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto do Mecenato, em conformidade com a legislação aplicável;
- f)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- g)As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO;
- h)O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
- 3 -A prestação de serviços, assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007