- 1 -A decisão sobre a habilitação dos padrinhos é precedida da elaboração de relatório psicossocial dos candidatos pelo centro distrital de segurança social da sua área de residência ou por qualquer das entidades previstas no artigo 7.º
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo de seis meses contados a partir da data de entrega da ficha de candidatura, instruída nos termos do artigo 2.º
Artigo 4.º — Decisão sobre a habilitação
Vigente desde: 27/10/2010