- 1 -O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais (SNQCPAT).
- 2 -Os produtos artesanais agrícolas e agroalimentares não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, por serem objeto de regulamentação comunitária e nacional específica em matéria de certificação.
- 3 -Os produtos artesanais tradicionais de metais preciosos e os produtos da ourivesaria tradicional portuguesa são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no regime jurídico aplicável a esses artigos e da demais legislação complementar.
- 4 -O presente decreto-lei é aplicável em todo o território continental.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015