- 1 -No prazo de 20 dias, a contar da publicação referida no n.º 3 do artigo anterior, qualquer pessoa singular ou coletiva, detentora de legitimidade para o efeito, pode opor-se ao registo, mediante a apresentação de exposição fundamentada junto do IEFP, I. P.
- 2 -A oposição deduzida após o decurso do prazo referido no número anterior ou por quem não tenha legitimidade para o efeito, é liminarmente indeferida.
- 3 -A oposição deve fundamentar-se na inobservância do disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita:
- a)À denominação da produção;
- b)À delimitação geográfica da área de produção;
- c)Aos termos do caderno de especificações.
- 4 -O IEFP, I. P., convida as partes interessadas para, no prazo de 45 dias, a contar da respetiva notificação, chegarem a acordo, sob pena de, mostrando-se ultrapassado aquele prazo sem que o mesmo se mostre concretizado, o IEFP, I. P., após reavaliação de todo o processo, decidir definitivamente.
- 5 -Havendo acordo, as partes interessadas devem remeter ao IEFP, I. P., no prazo referido no número anterior, documento comprovativo, por elas devidamente subscrito, onde constem os termos e as condições em que o mesmo se concretizou.
Artigo 12.º — Oposição ao registo
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015