- 1 -Os produtos certificados nos termos do presente decreto-lei ostentam etiquetagem ou rotulagem comprovativa, tendo em atenção, no que respeita aos produtos artesanais tradicionais com metais preciosos, o cumprimento da legislação correspondentemente aplicável.
- 2 -Sem prejuízo da observância das demais normas legais que lhes sejam aplicáveis, a etiquetagem ou rotulagem referidas no número anterior contemplam, ainda, obrigatoriamente:
- a)A denominação da produção artesanal tradicional certificada, sob a forma de indicação geográfica, quando aplicável, conforme previsto no artigo 13.º;
- b)A marca de certificação, a qual deve respeitar as especificações constantes do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei;
- c)A indicação do organismo de certificação.
Artigo 17.º — Etiquetagem ou rotulagem dos produtos
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015