- 1 -A utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
- 4 -Compete à ASAE instruir e decidir os processos de contraordenação.
- 5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 20.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original